MARIA DE LOURDES DA B. M. NOGUEIRA
Resumo:
Este artigo tem por finalidade refletir sobre a legislação dos programas educativos e como as emisoras de tv a utiliza, atendendo aos seus interesses,negligenciando sua finalidade.Veremos também que a própria lei deixa abertura para essa prática.
Palavras Chaves:Legislação,tv,programas educativos.
Percebo que as programações ditas educativas,vinculadas pela tv aberta atendem mais aos interesses de seus proprietários do que aos fins a que se destinariam,amparados por uma legislação que deixa brecha para essa prática.No início da história da tv brasileira notava-se o interesse do Governo Federal em incentivar e apoiar o surgimento de emissoras educativas, através de artigos e decretos.Em julho de 1965,o MEC formaliza o pedido da 100 canais de televisão para fins educativos. Em 1966 pelo decreto 59.366 de 14 de outubro é instituido o FUNTEVE(Fundação Centro Brasileiro de tv Educativa), onde a tv cultura,futuro canal educativo paulista, deveria oferecer programas em videoteipe para os outros estados.São realizados os primeiros estudos para a implantação de um sistema domético de comunicação por satélite com a elaboração do projeto SACI(Satélites Avançados de Comunicação Interdisciplinares) para fins de teleducação. O artigo 221 da Constituição Brasileira de 1988, determina que as emissoras de tv dêem preferência á finalidades educativas,culturais e informativas.Vale ressaltar que desde o decreto 236/67, a finalidade educativa cobrada às emissoras de tv é a "transmissão de aulas, conferências,palestras e debates."E ainda, a obrigatoriedade de emissoras comercias transmitirem programas educativos foi instituida na Portaria 408/70 e nesse ano, especificou-se a distribuição: 5 horas por semana,sendo 30 minutos diários de segunda a sexta e 75 minutos nos sábados e domingos, entre 7 e 17 horas. Para efetivar o cumprimento legal e orientar a televisão educativa, um estudo oficial sobre tv educativa concluiu que a prioridade desses programas seriam destinados a adolescentes e adultos.Em 1980, a portaria 561 flexibilizou a exibição de programas educativos em todas emissoras e os horários de transmissão ficariam a critério da emissora, permanecendo a distribuição semanal.Em 1991,para alivio da emissoras,um acordo entre ABERT-MEC reduziu a quota obrigatória de programas educativos de 5 horas semanais para 2 programas de 20 minutos aos sábados e domingos.
Após essa vasta explanação de decretos e artigos ou seja a teoria, passaremos para a prática de tais leis e seus reflexos.Vimos que o primeiro principio a nortear a produção e a programação das emissoras é o atendimento preferencial ás finalidades educativas.Porém, se quisermos assistir a uma programação dita educativa na tv aberta, temos que colocar o despertador para tocar nas primeiras horas da manhã ou no final da noite. Tecnicamente elas não estão descumprindo a constituição que as deixa livres para essa pratica, além de não ter uma lei que determine o que é um programa educativo.Por programa educativo entende-se aquele feito com a intenção de educar, formar, desenvolver aprendizagens. Mas ficamos subordinados ao conceito que as emissoras adotam como educativo. A própria concepção que tem a lei do termo(transmissão de aulas,conferências,palestras e debates) as respauda e reduz o fator pedagógico.Cabe refletir a que interesses serve manter tão limitada concepção e como se pode cobrar dos proprietários e produtores se o que deveria ser a base para essa obrigatoriedade é falha e parece favorece-los!
Está certo que a tv educa, mas também pode deseducar, os educadores e pais que o digam!.O mais importante é o uso que fazemos dos seus conteúdos, o sucesso do equilibrio ficção - realidade está na mediação que se faz com as intervenções necessárias que podem transformá-los em entretenimentos educativos.
Referência bibliografica:
ALMEIDA, de Maria Elizabeth Bianconcini e MORAN, José Manuel(orgs).INTEGRAÇÃO DAS TECNOLOGIAS NA EDUCAÇÃO:Televisão e educação: aproximações, p.104. Secretaria de Educação a Distância:Ministério da Educação.Brasília,2005.